Os empreendimentos de edificações de uso privado multifamiliar, a partir de 25 de janeiro de 2020, terão que atender aos preceitos de acessibilidade. É o que diz o decreto 9.451 publicado em 26 de julho de 2018, que regulamenta a lei 13.146 de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O decreto define:
Unidade habitacional internamente acessível
é a unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (ver anexo I e II do decreto).
Unidade habitacional adaptável
é a unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais (ver parágrafo único do artigo 2 do decreto).
Unidade habitacional com adaptação razoável
é a unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, (ver anexo II do decreto), que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo.
Assim o decreto determina que os empreendimentos entreguem 100% das unidades habitacionais adaptáveis, ou seja, com características construtivas que permitam que o morador faça a adaptação no futuro, se necessário. Porém, o comprador pode solicitar a construtora, antes do início das obras, que sua unidade já seja entregue acessível, sem pagar a mais por isso.
Os empreendimentos que optarem por sistemas construtivos que não permitem posteriores alterações do imóvel, poderão não atender às obrigações citadas, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo. Nesse caso, o adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, sem alteração no valor, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra. (Aqui não fica muito claro, mas provavelmente está se referindo a uma das unidades habitacionais que não poderão ser adaptadas no futuro, devido a escolha do sistema construtivo.)
O decreto determina também que dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento para uso comum, vinculadas e sob a administração do condomínio, sejam destinados a veículos que transportem pessoa com comprometimento de mobilidade e sejam localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores. As vagas, assim como toda a área comum da edificação, deverão atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes.
Situações que não precisam cumprir o decreto:
- Edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor do decreto.
- Reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto.
- Unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados
- Unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados
- Reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar.
- Regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto.
- Empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
Leia o decreto completo aqui e opine! Quais as exigências do decreto você acha que poderiam ser implantadas antes da data em que se torna obrigatório?